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O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou no último domingo (6/9) contra o recurso apresentado pelo candidato ao Senado por Roraima Hélio Lopes (PL) para voltar a usar “Hélio Bolsonaro” como nome de urna.
Para o órgão, a autorização atribuída a Flávio Bolsonaro não afasta o risco de confusão do eleitorado e de vantagem eleitoral por associação. A manifestação foi assinada pelo procurador regional eleitoral Cyro Carné Ribeiro.
Hélio apresentou agravo interno contra a decisão que deferiu seu registro de candidatura ao Senado, mas indeferiu a utilização de “Hélio Bolsonaro” como nome de urna.
No recurso, Hélio sustentou que havia apresentado documentos mostrando que o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) já havia permitido, em três eleições consecutivas, que outro candidato utilizasse o sobrenome Bolsonaro.
Ele também afirmou que o uso do nome não provocaria confusão entre os eleitores porque a disputa ao Senado e à Presidência ocorre para cargos diferentes, com ordens distintas de votação e números de dígitos diferentes na urna.
O MPE rejeitou o argumento relacionado à autorização para o uso do sobrenome. Segundo a manifestação, o problema não é a ausência de consentimento do titular do sobrenome, mas o “risco objetivo de confusão do eleitorado”, que permaneceria mesmo diante de eventual autorização particular.
O procurador também afirmou que o potencial de vantagem eleitoral por associação, chamado de “efeito carona”, e a dúvida sobre a identidade do candidato independem da existência de outro concorrente ao mesmo cargo usando o sobrenome Bolsonaro em Roraima.
Sobre o argumento de que o sobrenome já havia sido autorizado em eleições anteriores, o MPE citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o qual as condições de elegibilidade são analisadas em cada pleito. De acordo com a manifestação, decisões tomadas em eleições anteriores não geram direito adquirido, coisa julgada ou expectativa legítima para disputas futuras.
A manifestação também afirma que o nome pretendido pode induzir o eleitor a erro quanto à identidade do candidato e associá-lo a uma figura política conhecida nacionalmente.
O MPE sustentou que a identificação política deve decorrer da trajetória e atuação do próprio candidato, e não da utilização do sobrenome de terceiro, especialmente quando esse terceiro também concorre, no mesmo pleito, a um cargo majoritário de alcance nacional.
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